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PROJETO DE LEI
Alterados artigos em lei que tratam do Tribunal de Contas

Data da notícia: 2015-06-12 10:25:19
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(Da Redação) No sentido de reverter algumas falhas na adequação legislativa e assegurar a correta relação de poderes, o deputado Jesuíno Boabaid (PTdoB) apresentou Projeto de Lei Complementar que altera dispositivos da Lei Complementar 154 de 1996, que trata da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado. Segundo Jesuíno, houve um equívoco quando da aprovação nas mudanças dos dispositivos, o que prejudica a relação entre o Tribunal de Contas e a Assembleia Legislativa.
Para uma melhor regulação dos artigos 46 e 49, e do inciso II do artigo 30 da Constituição Estadual, Jesuíno apresentou nova redação ao artigo 3º, ficando da seguinte forma: ?O Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, enviará proposta à Assembleia Legislativa sobre matéria de que tratam os artigos 46 e 49, observado o disposto no inciso II do artigo 30, todos da Constituição Estadual?.
Já o Art.7º especifica que ?As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o Art. 6º desta Lei Complementar serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada de prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas em lei estadual, nos termos do disposto do inciso II do artigo 30 da Constituição Estadual?.
Também foi alterado o parágrafo 1º do Art.89 que passou a vigorar com o seguinte texto: ?O Tribunal de Contas encaminhará à Assembleia Legislativa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 49 da Constituição Estadual, relatórios trimestrais e anuais de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente, apresentando neste a análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade?.
Ainda no artigo 89, seu parágrafo 2º especifica que ?O Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de novembro de cada ano, o plano de ação anual de controle externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da sessão legislativa?.
Por fim, o inciso II do artigo 12 diz que, se houver débito ou pendência, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 45 dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida.
Jesuíno Boabaid disse que, da forma como foi modificada a lei orgânica, ?houve uma verdadeira inversão de poderes, retirando as atribuições do Poder Legislativo e transferindo super poderes ao Tribunal de Contas que, segundo a Constituição Estadual, trata-se de um órgão auxiliar do Legislativo?. Com informações da Assessoria.

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